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SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ATAS DAS SOCIEDADES LIMITADAS NO REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
O
Novo Código Civil trouxe inovações no registro de
atas das sociedades limitadas. Estas sociedades deverão, obrigatoriamente,
realizar uma assembléia ordinária anual, para deliberar
sobre o balanço patrimonial apresentado pelo administrador e designar
administradores, quando for o caso, cujas atas devem ser registradas no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Dispõe o artigo 1078 que “a assembléia dos sócios
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes
ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar
as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial
e o de resultado econômico; II – designar administradores,
quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da
ordem do dia”.
Estas deliberações são decididas em reunião
ou assembléia anual e lavradas em atas assinadas pelos sócios
participantes. As atas deverão, no prazo de vinte dias subseqüentes
à sua realização, ser levadas a arquivamento e averbação
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, decorrendo essa obrigatoriedade
do disposto no artigo 1075, §2º do Novo Código Civil
– Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 – em vigor desde 11
de janeiro de 2.003.
É importante e obrigatória a apresentação
da ata de assembléia ou reunião ordinária para arquivamento
e averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
pois é a partir daí, e não da data de sua realização,
que se contará o prazo prescricional de dois anos para se anular
a aprovação do balanço patrimonial e o de resultado
econômico previsto no parágrafo 4º do artigo 1.078 do
NCC.
Assim sendo, essas atas deverão ser registradas no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e não em Títulos e Documentos,
por força de disposição legal, a qual impõe
que “cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela
mesa, será, nos 20 dias subseqüentes à reunião,
apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento
e averbação”. No caso das sociedades simples limitadas,
tal registro é efetuado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A importância da realização da assembléia ou
reunião ordinária torna-se especialmente relevante quando
não sócios forem os administradores, situação
esta possível em relação às sociedades limitadas,
consoante o disposto no artigo 1.061 da nova legislação
civil pátria, os quais, juntamente com os integrantes do Conselho
Fiscal (se este tiver sido instalado), serão os maiores interessados
em que ela aconteça, a fim de, uma vez aprovadas as contas e deliberado
sobre o resultado, serem exonerados de responsabilidades (parágrafo
3º do artigo 1.078 do NCC), exoneração esta que, na
prática, irá efetivamente acontecer uma vez expirado o prazo
estabelecido no parágrafo 4º do artigo 1.078 do NCC.
Em relação às formalidades dos documentos apresentados,
as assinaturas dos sócios sempre devem ter firma reconhecida. Quando
a ata designar administradores (além de aprovar o balanço
patrimonial), deverá ter a assinatura de duas testemunhas com firma
reconhecida e o visto de advogado, além de Certificado de Regularidade
perante o FGTS. Em todos os casos deve ser apresentado um requerimento
- assinado pelo administrador, cuja firma deve ser reconhecida - e o CNPJ.
Por fim, o valor cobrado para o registro dessas atas é o de alteração
contratual.
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