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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO DE COOPERATIVA
Documentação necessária
Requerimento
· Requerimento
dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
de Porto Alegre, assinado pelo representante legal da cooperativa, com
indicação da residência do requerente, solicitando
a inscrição da cooperativa neste Serviço, com fulcro
no art. 121 da Lei de Registros Públicos (L. 6015/73) e art. 1151,
do Novo Código Civil;
·
Estatuto Social da cooperativa com os seguintes elementos básicos,
consoante exigência dos arts. 46 e 1094, do Novo Código Civil
e art. 21 da Lei das Cooperativas (L. 5764/71):
· 1- denominação da entidade, sede, objeto social,
prazo de duração, área de ação, fixação
do exercício social e data do levantamento do balanço geral;
· 2- os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades
e as condições de admissão, demissão, eliminação
e exclusão e as normas para sua representação nas
assembléias gerais;
· 3- o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo
de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização
das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada
nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão
do associado;
· 4- a forma de devolução das formas registradas
aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência
de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
· 5- o modo de administração e fiscalização,
estabelecendo os respectivos órgãos, com definição
de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação
ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do
mandato, bem como o processo de substituição dos administradores
e conselheiros fiscais;
· 6- as formalidades de convocação das assembléias
gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade
de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas
tiverem interesse particular sem privá-los da participação
nos debates;
· 7- os casos de dissolução voluntária da
sociedade;
· 8- o modo e o processo de alienação ou oneração
de bens imóveis da sociedade;
· 9- o modo de reformar o estatuto social, no todo e no tocante
à administração;
· 10- o número mínimo de associados.
·
São características da sociedade cooperativa:
· 1- variabilidade, ou dispensa do capital social;
· 2- concurso de sócios em número mínimo necessário
a compor a administração da sociedade, sem limitação
do número máximo;
· 3- limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar;
· 4- intransferibilidade das quotas do capital social a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança;
· 5- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião,
e não no capital social representado;
· 6- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação;
· 7- distribuição dos resultados, proporcionalmente
ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a
sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
· 8- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,
ainda que em caso de dissolução da sociedade;
· 9- neutralidade política e indiscriminação
religiosa, racial e social;
· 10- prestação de assistência aos associados,
e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
· 11- área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
·
Ata de fundação da cooperativa constando a aprovação
do estatuto da sociedade, conforme art. 14, III, da Lei das Cooperativas
(L. 5764/71).
·
Relação dos membros fundadores, constando o nome, nacionalidade,
idade, estado civil, profissão e residência dos fundadores,
bem como o valor e número da quota-parte de cada um, em consonância
com o art. 15, II, da Lei das Cooperativas (L. 5764/71).
·
Relação dos associados eleitos para os órgãos
de administração, fiscalização e outros, constando
o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
de cada um deles, com fulcro no art. 15, IV, da Lei das Cooperativas (L.
5764/71).
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