DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES SOBRE:

Sociedade simples, sociedade empresária, sociedades em nome coletivo:


1. Quais as diferenças entre a sociedade empresária e a sociedade simples?
    Sociedade empresária será aquela que vier a exercer a atividade econômica organizada através da empresa, e não diretamente pelos sócios, notando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. Nas sociedades simples a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. Exemplos: O hospital e o supermercado são sociedades empresárias, pois a forma organizada de empresa sobressai sobre os sócios do hospital e do supermercado . Já uma clinica médica e uma fruteira , onde há o labor efetivo dos sócios, são sociedades simples

2. Quais as diferenças práticas?
   As diferenças principais são resumidas em três:
    1ª) Quanto ao sistema de registro, uma vez que os empresários e as sociedades empresárias registram-se no Registro Público das Empresas Mercantis, enquanto as sociedades simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
     2ª) quanto ao processo de execução coletiva, que para os empresários e sociedades empresárias observa a Lei de Falências e Concordatas, por força do artigo 2.037 NCC, ao passo que, em se tratando de não- empresários e sociedades simples, incide o processo de insolvência civil;
     3ª) quanto ao sistema de escrituração contábil, que é mais rigoroso com relação aos empresários e sociedades empresárias. As normas a serem observadas por estes encontram-se estabelecidas nos artigos 1.179 e seguintes do NCC. Estas exigências contábeis a serem atendidas pelas sociedades empresárias não se aplicam às sociedades simples, que apenas se sujeitam aos preceitos da escrituração decorrentes da legislação fiscal e aqueles que de acordo com os princípios gerais da contabilidade, fossem necessários a bem demonstrar a regularidade e os resultados dos seus negócios, tudo de acordo com as normas anteriormente existentes.

3. Quando a clínica médica tem vários profissionais sócios e contratados, com certa estrutura organizacional, ainda assim podemos considerar como sociedade simples?
   Sim, pois o produto é o próprio serviço médico, que se exerce através de consultas, diagnósticos e exames , realizados com a participação dos sócios.

4. A Lei estabeleceu critérios objetivos entre as sociedades simples e empresárias? Como classificá-las?
    Não, a Lei não estabeleceu critérios objetivos. A sociedade simples tem no trabalho pessoal dos sócios o núcleo de sua atividade produtiva. Ainda que tenha empregados, estes apenas colaboram, mas o que se exterioriza, prevalece , é o labor dos sócios, ou de um administrador designado que opere de forma pessoal. Naquelas situações em que é difícil definir se a sociedade é simples ou empresária , são os próprios sócios , segundo a sua avaliação, que indicarão o caminho, inscrevendo a sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas. Nessas situações imprecisas , qualquer que seja o registro, a sociedade será regular, e desse registro resultará a sua condição de sociedade simples ou empresária. Afora as hipóteses de enquadramento evidente, o Registro Civil e o Registro de Empresas deverão aceitar, nas situações imprecisas, as declarações dos próprios sócios, e a manifestação de vontade dos requerentes. Cabe aos interessados a opção por qualquer das duas formas de sociedade, simples ou empresária, não havendo razão para o Poder Público criar qualquer obstáculo discutindo o motivo ou os fundamentos dessa opção.

5. Deve haver migração das sociedades dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, para os Registros Públicos de Empresas Mercantis?
   Não, este entendimento não procede. Há que se verificar a complexidade de cada sociedade e a participação dos sócios no desenvolvimento das atividades, o que definirá se a sociedade será simples ou empresária, e, conseqüentemente se será registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou nos Registros Públicos de Empresas Mercantis.

6. Como deverá ser a denominação social? Existe a necessidade da inclusão da expressão “sociedade simples” ?
   Segundo o NCC, a sociedade simples deve adotar uma denominação que designe o objeto da sociedade, sendo permitido figurar o nome de um ou mais sócios.
   A Lei não impõe a inclusão da expressão “sociedade simples”. Por questões de melhor adaptação ao novo Código Civil, orientamos que a expressão “sociedade simples” seja incluída na denominação social, uma vez que tem a boa doutrina recomendado que assim se faça constar, a fim de evitar dúvidas quanto à natureza da sociedade.

7. Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou separação total de bens podem constituir sociedade?
   Sim. A restrição estabelecida pelo artigo 997 NCC para os sócios casados sob o regime da comunhão universal ou separação total de bens, somente se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples que adotam a forma empresária. O artigo que trata do regime de bens do casamento, para que os cônjuges possam ser sócios num determinado empreendimento , está dentro do título do empresário no Código Civil, portanto alcança o empresário e as sociedades empresárias, não aplicando-se às sociedades simples . 
   Não há restrição alguma quanto ao regime de bens dos sócios casados para a sociedade simples típica . A qualificação dos sócios na sociedade simples típica restringe-se ao nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios. Não há necessidade sequer de informar o regime de bens do casamento.

8. O que fazer com as sociedades constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil, entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou separação total de bens?
   Apenas a adaptação ao novo Código Civil. A proibição de sociedades entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens, não alcança as existentes antes da Lei nº 10.406/2002. A Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, proibindo a retroação de leis novas.

9. A sociedade simples pode instituir filial?
   Sim. Basta inscrevê-la também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da circunscrição da filial. Dispõe o artigo 1.000 do novo Código Civil que a sociedade simples que instituir filial, sucursal ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

10. Qual o procedimento para transferência das sociedades da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
    Apresentar requerimento dirigido ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas , assinado pelo representante legal da sociedade (com firma reconhecida, conforme exigência do artigo 1.153NCC), solicitando a inscrição da sociedade em virtude da transformação de sociedade empresária em sociedade simples, conforme Lei 10.406/ 2002; certidão atualizada de inteiro teor fornecida pelo Registro Público de Empresas Mercantis; alteração e consolidação contratual adaptada ao novo Código Civil; Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS; Certidão Negativa de Tributos Federais expedida pela Receita Federal; Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa de Inscrição Quanto à Dívida Ativa da União. Depois de registrada no RCPJ, os sócios deverão solicitar o cancelamento na Junta Comercial.

11. A alteração contratual ou a extinção da sociedade simples limitada, poderá ser decidida pela maioria dos sócios?
    Não. Os artigos 1.071 e 1.076 NCC determinam que deliberações referentes à modificação do contrato social e à dissolução da sociedade, serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a ¾ (três quartos) do capital social.

12. O capital social deverá ser dividido em quotas?
    Sim. Nos termos do artigo 1.055 do novo Código Civil, o capital deverá ser dividido em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

13. Qual o prazo para inscrição da sociedade simples?
    Determina o artigo 998 do Código Civil que nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

14. O que são as sociedades em nome coletivo? Nelas, as pessoas jurídicas poderão exercer a administração?
    Esta é uma das formas que a sociedade simples pode adotar. Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seu compromisso, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só poderá ter a forma de firma ou razão social. Neste tipo societário, a administração cabe exclusivamente aos sócios (artigo 1.042 NCC). Somente podem fazer parte da sociedade em nome coletivo, pessoas físicas.

15. Se o sócio vier a falecer, retirar-se ou for excluído, pode seu nome continuar na razão social?
    Dispõe o artigo 1.156 NCC que o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da sociedade, não poderá ser conservado na firma social. .

16. Com a retirada, exclusão ou morte do sócio, cessa a sua responsabilidade perante a sociedade ou terceiros?
    Não. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros , da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores , até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Nem nos dois primeiros casos, pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (artigo 1.085, parágrafo único do novo Código Civil).

17. É obrigatória a deliberação dos sócios em assembléia?
    Somente nas sociedades com dez sócios ou mais (art. 1.072, §1º NCC), devendo ser convocada por três vezes ao menos (art. 1.152, §3º NCC), sendo dispensada convocação, quando todos os sócios comparecerem ou declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, §2º NCC)..

18. A sociedade simples é somente um tipo de sociedade, independente da tributação?
    Sim. As sociedades simples registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas , não se confundem com o “SIMPLES” (tributação). A sociedade simples é um novo tipo jurídico societário, enquanto SIMPLES é a abreviatura de Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Nada obsta que uma microempresa constituída sob o tipo jurídico “Sociedade Simples”, seja, ou não, optante pelo SIMPLES

19. O que significa a indivisibilidade das cotas de uma sociedade?
    Em relação à sociedade, as quotas são indivisíveis, porque inerentes ao próprio capital, não podendo ser fracionadas. Cada quota corresponde à menor fração em que se divide o capital, devendo ser representada por um número inteiro. A indivisibilidade das quotas não importa em sua intransferibilidade porque as quotas, que tem natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação a outros sócios, ou a terceiros. Quando uma quota pertencer a mais de uma pessoa em co-propriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando deverá ser designado perante a sociedade, um representante do condomínio, que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio falecido. A quota indivisa é aquela cujos direitos são exercidos em co- propriedade, existindo solidariedade entre os condôminos pela respectiva integralização ao capital da sociedade. (Fiúza, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo, Saraiva, 2003). Ilustrando o ensinamento do autor, colocamos a seguinte situação: João e Maria são detentores de uma quota de capital na sociedade “X” (eles têm um condomínio de quota). Perante a sociedade “X”, esta quota é indivisível, mas, João terá uma fração de 0,5 quota de capital social perante Maria, que é detentora dos outros 0,5 da quota. Art. 1.056 NCC.