
*** Orientação da Procuradoria das Fundações
Inscrição
Alteração estatutária
e registro de atas
Cancelamento
INSCRIÇÃO
Reguladas
pelos art. 62 a 69 do Código Civil.
“Art. 62 – Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”
1-
Que o instituidor faça uma dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la, conforme art. 62 do Código
Civil;
2- Que essa dotação de bens seja feita mediante escritura
pública ou testamento, conforme art. 62 do Código Civil;
3- Que a fundação seja aprovada pelo Ministério
Público do local do Estado onde se situa, conforme art. 65 e
66 do Código Civil – a aprovação dos estatutos
é feita pela Procuradoria - Geral de Justiça, por meio
de Portaria;
4- Apresentar requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, assinado pelo representante legal, com
indicação da residência do requerente, constando
o nome completo e endereço da Fundação, conforme
art. 121 da Lei 6.015/73 e art. 226 do Prov. 22/06–CGJ;
5- Juntar ata da primeira reunião da Administração;
6- Anexar relação da Diretoria da Fundação,
declarando o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº
do RG e CPF dos componentes, conforme exigência do art. 46, II
do Código Civil;
7- Estatuto em duas vias, assinado e rubricado pelo representante legal,
aprovado pela Procuradoria de Fundações, conforme art.
196 do Prov. 01/98-CGJ e contendo os seguintes elementos, conforme art.120
da Lei 6.015/73:
- Denominação; fundo social, quando houver; fins; sede
da Fundação; prazo de duração; o modo como
se administra a Fundação; o modo como se representa a
Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
se o estatuto é reformável, no tocante à administração,
e de que modo; se os membros respondem ou não subsidiariamente
pelas obrigações sociais; o destino de seu patrimônio
no caso de extinção.
8- Exemplar do Diário Oficial que deu publicidade a Portaria
de Aprovação.
Observações:
1- Para os membros solteiros, indicar a maioridade, consoante art. 231,
parágrafo primeiro do Provimento 22/06 CGJ-RS;
2- Para requerer a aprovação do Ministério Público deverá ser encaminhada a documentação acima descrita para a Procuradoria das fundações na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80. fone: (51) 3295-1100
PJ-05