TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESARIA

Transformação de Sociedade Empresária para Sociedade Simples

Transformação de Sociedade Simples para Sociedade Empresária


TRANSFORMAÇÃO DE TIPO SOCIETÁRIO


O Código Civil de 2002 trouxe representativas alterações na esfera do Direito da Empresa , com a nova classificação das sociedades em Sociedades Empresárias e Sociedades Simples .

Até a entrada em vigor do novo Código Civil, o critério adotado para verificar o órgão em que a sociedade deveria ser registrada, era a realização ou não de atos de comércio. Se houvesse a compra e venda de produtos, a sociedade deveria ser registrada na Junta Comercial; se a sociedade prestasse serviços, o órgão de registro seria o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O critério anteriormente estabelecido foi rompido e reformulada a classificação das sociedades, que agora se consideram Empresárias ou Simples segundo tenham, ou não, o exercício de uma atividade econômica organizada.
A diferença não mais reside no objeto social , ambas realizam atividades econômicas, o que as diferencia é a estrutura, a funcionalidade, o modo de atuação dos sócios, o modo pelo qual a atividade econômica é exercida.

A Lei não estabeleceu critérios objetivos para distinguir os dois tipos societários. A sociedade Simples tem no trabalho pessoal dos sócios o núcleo de sua atividade produtiva. Ainda que tenha empregados, estes apenas colaboram, mas o que se exterioriza, prevalece , é o labor dos sócios, ou de um administrador designado que opere de forma pessoal.

Naquelas situações em que é difícil definir se a sociedade é Simples ou Empresária , são os próprios sócios , segundo a sua avaliação, que indicarão o caminho, inscrevendo a sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas. Nessas situações imprecisas , qualquer que seja o registro, a sociedade será regular, e desse registro resultará a sua condição de sociedade Simples ou Empresária.

Afora as hipóteses de enquadramento evidente, o Registro Civil e o Registro de Empresas deverão aceitar, nas situações imprecisas, as declarações dos próprios sócios, e a manifestação de vontade dos requerentes. Cabe aos interessados a opção por qualquer das duas formas de sociedade, Simples ou Empresária, não havendo razão para o Poder Público criar qualquer obstáculo discutindo o motivo ou os fundamentos dessa opção.

Agora , pois , dentro do prazo de lei concedido pelo Novo Código Civil , há que se verificar a complexidade de cada sociedade e a participação dos sócios no desenvolvimento das atividades, o que definirá se a sociedade será Simples ou Empresária, e, conseqüentemente , se será registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou nos Registros Públicos de Empresas Mercantis ; promovendo na transformação , se for o caso .

or o caso .