| TRANSFORMAÇÃO
DE SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESARIA
Transformação de Sociedade Empresária para Sociedade
Simples
Transformação de Sociedade Simples para Sociedade Empresária
TRANSFORMAÇÃO DE TIPO SOCIETÁRIO
O Código Civil de 2002 trouxe representativas alterações
na esfera do Direito da Empresa , com a nova classificação
das sociedades em Sociedades Empresárias e Sociedades Simples .
Até a entrada em vigor do novo Código Civil, o critério
adotado para verificar o órgão em que a sociedade deveria
ser registrada, era a realização ou não de atos de
comércio. Se houvesse a compra e venda de produtos, a sociedade
deveria ser registrada na Junta Comercial; se a sociedade prestasse serviços,
o órgão de registro seria o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O critério anteriormente estabelecido foi rompido e reformulada
a classificação das sociedades, que agora se consideram
Empresárias ou Simples segundo tenham, ou não, o exercício
de uma atividade econômica organizada.
A diferença não mais reside no objeto social , ambas realizam
atividades econômicas, o que as diferencia é a estrutura,
a funcionalidade, o modo de atuação dos sócios, o
modo pelo qual a atividade econômica é exercida.
A Lei não estabeleceu critérios objetivos para distinguir
os dois tipos societários. A sociedade Simples tem no trabalho
pessoal dos sócios o núcleo de sua atividade produtiva.
Ainda que tenha empregados, estes apenas colaboram, mas o que se exterioriza,
prevalece , é o labor dos sócios, ou de um administrador
designado que opere de forma pessoal.
Naquelas situações em que é difícil definir
se a sociedade é Simples ou Empresária , são os próprios
sócios , segundo a sua avaliação, que indicarão
o caminho, inscrevendo a sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou no Registro de Empresas. Nessas situações imprecisas
, qualquer que seja o registro, a sociedade será regular, e desse
registro resultará a sua condição de sociedade Simples
ou Empresária.
Afora as hipóteses de enquadramento evidente, o Registro Civil
e o Registro de Empresas deverão aceitar, nas situações
imprecisas, as declarações dos próprios sócios,
e a manifestação de vontade dos requerentes. Cabe aos interessados
a opção por qualquer das duas formas de sociedade, Simples
ou Empresária, não havendo razão para o Poder Público
criar qualquer obstáculo discutindo o motivo ou os fundamentos
dessa opção.
Agora , pois
, dentro do prazo de lei concedido pelo Novo Código Civil , há
que se verificar a complexidade de cada sociedade e a participação
dos sócios no desenvolvimento das atividades, o que definirá
se a sociedade será Simples ou Empresária, e, conseqüentemente
, se será registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou nos Registros Públicos de Empresas Mercantis ; promovendo na
transformação , se for o caso .
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